quarta-feira, 14 de junho de 2023

SUBSECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 


SUBSECRETARIA  DE  PESCA  E  AQUICULTURA  DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO O Nº 32.740, DE 12 DE JUNHO DE2023.

Cria  a  Subsecretaria  de  Pesca  e  Aquicultura  (SEPESCA),  no  âmbito  da  Secretaria  de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA), nos termos deste Decreto.

Art. 2º  A Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA) é a unidade administrativa de regime especial da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) responsável por formular, executar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) e as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN).

Art. 3º  Compete à Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA) formular, executar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDES-PA/RN) e as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN).

Art. 4º  O Decreto Estadual nº 21.111, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................I - ..........................................................................................................................d) Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA):1. Coordenadoria de Pesca e Aquicultura (COPESA);2. Subcoordenadoria de Pesca (SUCOP);3. Subcoordenadoria de Aquicultura (SUCOA);........................................................................................................” (NR)“

 

TÍTULO II..................................................................................

CAPÍTULO

 II..........Seção VIII

Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA)

Art. 28-A.  A Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA) é o Órgão de regime especial  da  SAPE  competente  para  formular,  executar,  monitorar  e  avaliar  políticas  públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) e as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN).Parágrafo único.  Compete à SEPESCA:

I - assistir o Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca na formulação de políticas, planos e programas públicos relacionados com o desenvolvimento das atividades de pesca e aquicultura;

II - propor a formulação de projetos que permitam a exploração sustentável da prática pesqueira e da aqüicultura;

III - encaminhar à consideração superior propostas normativas que, observada a legislação ambiental pertinente, venham a ordenar a pesca artesanal e industrial, bem como a aqüicultura desenvolvidas no Estado;

IV - determinar a execução de projetos que visem ao melhoramento da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

V - promover a integração, além do desenvolvimento técnico e interpessoal, dos servidores que lhe estejam imediatamente subordinados;

VI - formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da produção aquícola do Estado do Rio Grande do Norte;

VII - estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no Estado do Rio Grande do Norte;

IX - formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da aquicultura, observadas a legislação pertinente;

X - planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único de Pesca e Aquicultura no Estado do Rio Grande do Norte, em parceria com órgão federal competente;

XI - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

XII  -  estimular  a  criação  e  desenvolvimento  de  organizações  pesqueiras  no  Estado,  com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e aquícola;

XIII - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;

XIV - promover a integração e a estruturação do setor pesqueiro e aquícola;

XV - coordenar a gestão compartilhada do setor pesqueiro e aquícola do Estado, propondo diretrizes para o seu desenvolvimento e fortalecimento;

XVI - elaborar e apoiar o levantamento de dados e informações destinados ao estudo da cadeia produtiva da pesca e da aquicultura e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento e à exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas;

XVII - apoiar iniciativas públicas e privadas que visem a agregar inovações tecnológicas,  métodos  de  cultivo  sustentáveis,  capacitação  técnica  e  o  aperfeiçoamento  da  mão de obra;

XVIII - exercer outras atividades correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca.

Subseção I

Da Coordenadoria de Pesca e Aquicultura (COPESA)

Art. 28-B.  A Coordenadoria de Pesca e Aquicultura (COPESA) é o Órgão de apoio à SEPESCA na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das subcoordenadorias integrantes da estrutura da Subsecretaria.

Parágrafo único.  Compete à COPESA:

I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Subsecretaria;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações da Subsecretaria;

III – coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura do Rio Grande do Norte (PLANIDESPA/RN) e sua adequação ao Plano Plurianual (PPA);

IV  -  propor normas  e  procedimentos  para  o  licenciamento  da  atividade  pesqueira  e  aquícola;

V - exercer outras atividades correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura.

Subseção II

Da Subcoordenadoria de Pesca e Aquicultura (SUCOP)

Art. 28-C.  A Subcoordenadoria de Pesca (SUCOP) é o Órgão de apoio à COPESA na definição de diretrizes e na supervisão das atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca.

Parágrafo único.  Compete à SUCOP:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca junto aos territórios pesqueiros e para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado;

II  -  acompanhar  o  desdobramento  das  diretrizes  em  metas  e  o  estabelecimento  dos  respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

III - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

IV - promover a articulação intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos;

V - promover e articular o cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros;

VI - exercer outras atividades correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura.

Subseção III

Da Subcoordenadoria de Aquicultura (SUCOA)

Art. 28-D.  A Subcoordenadoria de Aquicultura (SUCOA) é o Órgão de apoio à COPE-SA na definição de diretrizes e na supervisão das atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura.

Parágrafo único. 

Compete à SUCOA:

I - promover o planejamento e o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta ati-vidade;

II  -  formular,  supervisionar  e  avaliar  políticas,  programas  e  ações  para  o  setor  da  aquicultura;

III  -  propor  planos,  projetos,  programas  e  atividades  relacionados  ao  fomento  e  ao  desenvolvimento sustentável da aquicultura;

IV - exercer outras atividades correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura.” (NR)

“Art. 9º  .....................................................................................................

Parágrafo único.  ................................................................................................................................................................................................................................

XI  -  promover  a  programação  e  gestão  técnica-financeira  do  Fundo  de  Desenvolvimento  Agropecuário  do  Rio  Grande  do  Norte  (FDA),  do  Fundo  Estadual  de  Permanente Controle às Secas (FEPCS) e do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (FEDESPA/RN).” (NR)

Art. 5º  A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) proverá o apoio material e humano necessário à operacionalidade da Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA).Art. 6º  Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 21.111, de 23 de abril de 2009:I – as alíneas“b” e “d” do inciso III do art. 2º;II – o inciso I do art. 4º;III - os arts. 14 a 16; e IV – o sarts. 20 a 22.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023

SUBSECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

  SUBSECRETARIA   DE   PESCA   E   AQUICULTURA   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECRETO O Nº 32.740, DE 12 DE JUNHO DE2023. Cria  a  S...