SUBSECRETARIA DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO O Nº 32.740, DE 12 DE JUNHO
DE2023.
Cria
a Subsecretaria de
Pesca e Aquicultura
(SEPESCA), no âmbito
da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da
Pesca (SAPE), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei
Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a Subsecretaria de Pesca e
Aquicultura (SEPESCA), nos termos deste Decreto.
Art. 2º
A Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA) é a unidade
administrativa de regime especial da Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pecuária e da Pesca (SAPE) responsável por formular, executar, monitorar e
avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da pesca e
da aquicultura, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento
Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) e as
diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da
Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN).
Art. 3º
Compete à Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA) formular,
executar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
sustentável da pesca e da aquicultura, em consonância com a Política Estadual
de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte
(PEDES-PA/RN) e as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento
Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (CONSEPA/RN).
Art. 4º
O Decreto Estadual nº 21.111, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.....................................................................................................I
-
..........................................................................................................................d)
Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA):1. Coordenadoria de Pesca e
Aquicultura (COPESA);2. Subcoordenadoria de Pesca (SUCOP);3. Subcoordenadoria
de Aquicultura
(SUCOA);........................................................................................................”
(NR)“
TÍTULO
II..................................................................................
CAPÍTULO
II..........Seção VIII
Subsecretaria de Pesca e Aquicultura
(SEPESCA)
Art. 28-A. A Subsecretaria de Pesca e Aquicultura
(SEPESCA) é o Órgão de regime especial
da SAPE competente
para formular, executar,
monitorar e avaliar
políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, em consonância com a
Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do
Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) e as diretrizes do Conselho Estadual do
Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte
(CONSEPA/RN).Parágrafo único. Compete à
SEPESCA:
I - assistir o Secretário de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca na formulação de políticas, planos e
programas públicos relacionados com o desenvolvimento das atividades de pesca e
aquicultura;
II - propor a formulação de projetos
que permitam a exploração sustentável da prática pesqueira e da aqüicultura;
III - encaminhar à consideração
superior propostas normativas que, observada a legislação ambiental pertinente,
venham a ordenar a pesca artesanal e industrial, bem como a aqüicultura
desenvolvidas no Estado;
IV - determinar a execução de projetos
que visem ao melhoramento da infraestrutura de apoio à produção e
comercialização do pescado;
V - promover a integração, além do desenvolvimento
técnico e interpessoal, dos servidores que lhe estejam imediatamente
subordinados;
VI - formular, planejar, coordenar e
executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca
e da produção aquícola do Estado do Rio Grande do Norte;
VII - estimular estudos, levantamentos
e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao
desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - coordenar e acompanhar a
elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor
pesqueiro e aquícola no Estado do Rio Grande do Norte;
IX - formular, no que couber, normas
técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias
produtivas da atividade pesqueira e da aquicultura, observadas a legislação
pertinente;
X - planejar, coordenar, atualizar e
manter o Cadastro Único de Pesca e Aquicultura no Estado do Rio Grande do
Norte, em parceria com órgão federal competente;
XI - promover a integração
interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca e da
aquicultura;
XII
- estimular a
criação e desenvolvimento de
organizações pesqueiras no
Estado, com vistas ao melhor
aproveitamento da atividade pesqueira e aquícola;
XIII - promover ações de valorização do
pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XIV - promover a integração e a
estruturação do setor pesqueiro e aquícola;
XV - coordenar a gestão compartilhada
do setor pesqueiro e aquícola do Estado, propondo diretrizes para o seu desenvolvimento
e fortalecimento;
XVI - elaborar e apoiar o levantamento
de dados e informações destinados ao estudo da cadeia produtiva da pesca e da
aquicultura e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento e à
exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas;
XVII - apoiar iniciativas públicas e
privadas que visem a agregar inovações tecnológicas, métodos
de cultivo sustentáveis,
capacitação técnica e
o aperfeiçoamento da mão
de obra;
XVIII - exercer outras atividades
correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e
da Pesca.
Subseção I
Da Coordenadoria de Pesca e Aquicultura
(COPESA)
Art. 28-B. A Coordenadoria de Pesca e Aquicultura
(COPESA) é o Órgão de apoio à SEPESCA na definição de diretrizes e na
supervisão e coordenação das atividades das subcoordenadorias integrantes da
estrutura da Subsecretaria.
Parágrafo único. Compete à COPESA:
I - dirigir, orientar, coordenar,
supervisionar e avaliar as atividades da Subsecretaria;
II - coordenar, supervisionar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e ações da Subsecretaria;
III – coordenar o processo de
elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Desenvolvimento
Sustentável da Pesca e Aquicultura do Rio Grande do Norte (PLANIDESPA/RN) e sua
adequação ao Plano Plurianual (PPA);
IV
- propor normas e
procedimentos para o
licenciamento da atividade
pesqueira e aquícola;
V - exercer outras atividades
correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e
da Pesca ou pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura.
Subseção II
Da Subcoordenadoria de Pesca e
Aquicultura (SUCOP)
Art. 28-C. A Subcoordenadoria de Pesca (SUCOP) é o Órgão
de apoio à COPESA na definição de diretrizes e na supervisão das atividades
voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca.
Parágrafo único. Compete à SUCOP:
I - propor políticas, programas e ações
para o desenvolvimento sustentável da pesca junto aos territórios pesqueiros e
para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado;
II
- acompanhar o
desdobramento das diretrizes
em metas e
o estabelecimento dos
respectivos indicadores de desempenho para a pesca;
III - promover estudos, diagnósticos e
avaliações sobre os temas de sua competência;
IV - promover a articulação
intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial,
ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos;
V - promover e articular o
cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura
para a produção nos territórios pesqueiros;
VI - exercer outras atividades
correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e
da Pesca ou pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura.
Subseção III
Da Subcoordenadoria de Aquicultura
(SUCOA)
Art. 28-D. A Subcoordenadoria de Aquicultura (SUCOA) é o
Órgão de apoio à COPE-SA na definição de diretrizes e na supervisão das
atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura.
Parágrafo único.
Compete à SUCOA:
I - promover o planejamento e o
desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base
nas políticas e diretrizes governamentais para esta ati-vidade;
II
- formular, supervisionar
e avaliar políticas,
programas e ações
para o setor
da aquicultura;
III
- propor planos,
projetos, programas e
atividades relacionados ao
fomento e ao
desenvolvimento sustentável da aquicultura;
IV - exercer outras atividades
correlatas conferidas pelo Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e
da Pesca ou pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura.” (NR)
“Art. 9º
.....................................................................................................
Parágrafo único.
................................................................................................................................................................................................................................
XI
- promover a
programação e gestão
técnica-financeira do Fundo
de Desenvolvimento Agropecuário
do Rio Grande
do Norte (FDA),
do Fundo Estadual
de Permanente Controle às Secas (FEPCS) e do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Sustentável
da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (FEDESPA/RN).” (NR)
Art.
5º A Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) proverá o apoio material e humano
necessário à operacionalidade da Subsecretaria de Pesca e Aquicultura (SEPESCA).Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura,
da Pecuária e da Pesca (SAPE) autorizada a expedir as normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art.
7º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto Estadual nº 21.111, de 23 de abril de 2009:I – as alíneas“b” e
“d” do inciso III do art. 2º;II – o inciso I do art. 4º;III - os arts. 14 a
16; e IV – o sarts. 20 a 22.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de junho de 2023, 202º da
Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha
FONTE –
DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023